Plano de classificação

Petição dos religiosos do Convento de Nossa Senhora de JesusData(s) de Produção Descritiva:24-04-1827 - 08-02-1831Nível de Descrição:Documento compostoExtensão/Dimensão:3 fl.(f/v)-PapelSuporte:PapelÂmbito e Conteúdo:Sistema de organização: Certificado da existência de autos, que antecede a petição descriminadora do processo e da queixa apresentada.Despacho e parecer do Tribunal do Desembargo do Paço. Petição por parte dos religiosos da 3ª ordem de S. Francisco do Convento de N. S. de Jesus, para abolição de uma ordem, que concede o domínio útil de um prédio a Jorge de Cabedo Vasconcelos Sardinha.Idioma/Escrita:PortuguêsCaracterísticas Físicas e Requisitos Técnicos:Condições razoáveis. Amarelecimento das folhas. Desgaste nas extremidades.Notas:Boaventura Pedro de Carvalho Pros/tes, Fidalgo da caza de Sua Magestade, Moço da Sua/Real Camara, Commendador da ordem de christo, Cava/leiro da de Nossa Senhora da Conceiçao de Villa Vi/çoza, condecorado com a Medalha de ouro da Fedelidade, e Proprietario emcartado em hum dos officios de Escrivão/dos Aggravos civeis da caza da supplicação, tudo pelo mes/mo Augusto Senhor que Deos guarde certifico que/em poder e Cartorio se achão huns auttos de Petição de/revista em os quaes são recorrentes os relegiozos da ter/ceira ordem de São Francisco do Convento de Nossa Senho/ra de Jezus das cortes, e Recorrido o Barão do Zambujal/Jorge de Cabedo Vasconcellos Sardinha, e destes se me/pedio por certidão o que se segue. Petição Senhor Dizem os Relegiozos da terceira ordem/de São Francisco do Convento de Nossa Senhora de Jezus de/sta Corte que propondo contra elles huma acção de Reinvindi/cação do Dominio util de hum predio Jorge de Cabedo Vas/concellos Sardinha, veio aproferir-se contra os Suplicantes/na Caza da Suplicação Sentença, e Sob Sentenças contra/Manifesta injustiça, com a Nossa Magestade já foi pre/zente no requerimento em que foi servido conceder-lhes/a provizão de Dispença do lapso de tempo, e do valor da/cauza, para poderem pedir Revista como na mesma pro/vizão se ve a folhas duzentas e cincoenta e seis dos authos.// Em virtude pois daquella regia dispensa os Sup/plicantes vão mostrar a injustiça, de que aquelles au/tos mostrão hum exemplo sem exemplo no Foro potu/guez, e que se faz digna de remedio afimj de ser emen/dada por se verificar o cazo da leij de mil sethecentos e secenta e outo, e os suplicantes farão toda adeligência/para com toda a brevidade e clareza cocluirem esta/suplica. Pedir a Author a folhas tres que fossem citados os sup/plicantes para a acção de reinvindicação do dominio/util de hum chão de que se acharão de posse;e forman/do o Libello a folhas onze ali elle mesmo no arttigo ou/tavo expos que o mesmo dominio util tinha passando/a posse de Vencislau, e parece desnecessario passar d'aqui/para se ter patentiado a injustiça, que não pode ser/maior do que julgar-se procedente a reinvindicação con/tra quem no mesmo Libello se confessa quise não pes/su e a couza reivindicada. Com tudo ainda cresce a injustiça, quando para sa/tisfazer a isto se declarou no ultimo Acordão a folhas/duzentes e quarenta e seis que no cazo de não estarem os supplicantes na posse do predio pagarião a estimação de lhe/he necessario estar vendo isto para que digo isto escripto/para querer que chegasse a escreve-se, desabeserrando-se/a Leis de Nossa Magestade, que pazetivamente prohi/be julgar a não pedido, a indo mesmo quando mandar// julgar pela verdade sabida na ordenação Livro terceiro, titu/lo secenta e tres. O suplicante sabia que a posse do dominio util estava/um vensislau, como articulou no dito seu Libello, visto era/hum facto tão anterior á intentada reinvindicação quanto/nos auttos estava patente pela esciptura publica folhas/duzentas vinte e sete, e com tudo no Libello não se pediu tal estimação,/e por conseguinte a Julgá-la hé julgar o não/pedido com desobservancia daquella pozitiva determina/ção da Leij, e aqui está a injustiça manifesta, que fáz o/legitimo fundamento para implorar a Revista. Se os Supplicantes deixássem de possuir para illudir a/acção se assim poderião ser responçaveis à estimação, mas/se elles pela a Leij de Nossa Magestade irão obrigados a allie/nar o Dominio util, que por Sentenças tinhão Recupera/do, o com effeito em virtude da mesma Leij fizerão o af/foramento, e passárão a posse ao Emphiteuta não he /possivel inventar-se fundamento, que justifique a con/demnação na estimação não pedira, de tal sorte que veio/a emmendar a ser ainda peor do que a condemnação/declarada. Os Supplicantes, confessados pelo Author Senhores Directos/deste predio desde a Petição folhas tres, achando na posse/delle os que se dezião com titulo ao Rendimento, obtiverão/a sentença com citação do mesmo Autor para defender/a Cauza como se vê a folhas settenta e cinco, e concedida// assim a posse em mil setecentos noventa e nove pelo auto/folhas cento e treze, por que nem os possuidores do predio/nem do chamado para a autoria mostrárão titulo, tornárão/pello mesmo Autor Supplicado a ser inquietados, e então/pela acção folhas trinta e quatro infin e sentença folhas/cento e dezoito nesse infin forão contra o mesmo Autor/mandados Restituir, e por isto restituidas em mil outo/centos e sete, passarão a ser demandados pela acção/lhas tire, a tempo que tinhão já feito a allienação, a que/pela Leij erão obrigados. E quem diria que a espolia/dor mandado Restituir a posse ao seu esbulhado pela/Sentença folhas cento e dezanove passado em julgado, ha/via de vir de ser condemnado nos Rendimentos desde a/occupação. Emtretanto mostrando os Supplicantes nos/seus Embargos esfolhas duzentos e vinte a injustiça de tal/condemnação elles lhe farão intimin desprezados, e assim sustentada a nunca vista devião de condenar/a restituir Rendimentos desde antes da contestação a quem a posse tinha sido mandada Restituir por acção/de força. Mas ainda isto não he tudo, pois confessando/o Autor no Libello que os Supplicantes são os Senores/Directos a que se devem os foros de seis mil reis cada/anno, e confessando-se mesmo que elles não tinhão rece/bido esses foros he mais que evidente a violencia em man/dar restituir todas os rendimentos sem ao menos man/dár//mandar abanar os fóros que se não mostrassem pagos./Contudo ainda concorre maior fundamento para os/Supplicantes se queixaram da injustiça, que lhe vem/feito, quando se julgou que erão de Cazos, pois que o julgar/dolho em huma corporação Rellegioza, ou seja por conservar/a posse que se lhe julgou por Sentenças que fizerão tran/zito, ou seja por allienarem em a observancia da Leij de /vossa Magetsade, he certamente huma injustiça into/leravel,e que elles sentem sobretudo, a qual apenas podia/ter parelhas na outra, que chegou a ser praticada nestes/auttos, de se condemnar em acção de Juizo civel no qual duplo como pena de bulra. Este ponto que posto foi emendado na ultima sentença/só o notão os Supplicantes para se conhecer a quanto/chegou a injustiça que se lhas fez, que se tem acrescentado/na Execução das sentenças, estendendo-se a condemna/ção, ou intendendo-se que no Regimento julgado se/comprehende tão bem o Dominio Directo dos Suppli/cantes que nem se pediu, antes se confessou ser proprio/delles, como se vê a folhas tres.Esta notoria injustiça que já foi athendida por/vossa Magestade para conceder as Dispenças afim de/poder ser Remediado he a que agora os Supplicantes/esperão que seja tambem atendida para se verificar a Graça, e por tanto.Pedem a vossa Magestade seja servido conceder-lhe Alva//Alvará mandado e ffeito afim de ser revogado tão/iniquas Sentenças. E recebera merce. Jose An/tonio Barboza e Araujo. Despacho do Regio Tribunal do Desembargo/do Paço Escuzado. Lisboa vinte e quatro de Abril de mil outo centos e vinte e sete. Com outo rubricas dos Desembargadores do /Paço. He o que se me pedio e apontou por Certidão/dos ditos auttos com o theor dos quaes se passou esta por/mandato da audiência deste Juizo que vaij na verda/de sem cauza que duvida faça e havendo-a aos pro/prios auttos me Reporto que se achão em meu poder/e cartorio findos e emmaçados. Em fé do que vaij/por mim sobscripta e trinta e hum. E eu/Henrique Jeronjmo de Carvalho Prostes, servindo nos impedimen/tos de emu Pay a Subscrevi e assigney [Assinatura]Henrique Jeronimo de Carvalho Prostes [sinal] 1831Código de Referência:PT/AMSTB/QUEBE/006/0040